Decisão TJSC

Processo: 5142009-40.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7073515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5142009-40.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de ação proposta por F. C. M. em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas. Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a capacidade postulatória (evento 6), após o que o procurador da parte autora afirmou que a procuração que acompanhou a inicial é válida (evento 9).

(TJSC; Processo nº 5142009-40.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5142009-40.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de ação proposta por F. C. M. em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas. Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a capacidade postulatória (evento 6), após o que o procurador da parte autora afirmou que a procuração que acompanhou a inicial é válida (evento 9). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 12, SENT1), nos seguintes termos: Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno o advogado DANIEL FERNANDO NARDON (OAB/SC 069069A) ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Irresignada, a parte demandante interpôs recurso de apelação cível (evento 17, APELAÇÃO1) requerendo, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mais, alega em síntese, que a procuração apresentada possui assinatura por meio digital válida, uma vez que desnecessário que haja a certificação digital emitido pelo ICP-BRASIL. Assim, pugnou pela desconstituição da sentença, com o consequente prosseguimento do feito. Ato contínuo, o banco demandado apresentou manifestação informando que a inscrição do advogado subscritor da presente ação havia sido suspensa, razão pela qual sobreveio decisão determinando a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação, providência que foi cumprida no evento 24. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , o juízo a quo determinou a regularização da representação processual, conforme decisão proferida no evento 22, DESPADEC1, in verbis: Em consulta ao site da OAB nacional, verificou-se que o procurador da parte autora, Dr. Daniel Fernando Nardon, encontra-se com a inscrição suspensa no órgão de classe de Santa Catarina. A respeito de tal situação, prescreve o art. 76, § 1º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [...]. Diante disso, portanto, necessária a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual.  Sem entrar em qualquer juízo meritório sobre a respectiva operação policial, mas pelos fatos divulgados nos últimos dias, inclusive no site do na Vara Estadual Bancária. Em consulta ao Google (site Jusbrasil) há informação de que o advogado registra mais de 177.422 processos no Brasil. Assim, com base ainda no princípio da cooperação que deve orientar a todos que atuam no processo, determina-se a intimação da parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, reforçando-se a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida. Ressalta-se que a procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022). Em igual prazo, a parte autora deverá juntar comprovante atualizado de residência, em seu nome (com data de expedição inferior a 60 dias). Fica a parte autora advertida de que a ausência de regularização no prazo legal resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, §1º, II do CPC, independente de nova intimação. Por fim, anota-se a impossibilidade de substabelecimento pelo causídico pelas razões acima expostas, sobretudo diante da vedação constante no Estatuto da OAB de que o advogado suspenso não pode exercer a advocacia (art. 35, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Em cumprimento à determinação, a parte autora regularizou sua representação, constituindo novo patrono nos autos (evento 23, PROC4), além de comprovar a notificação do procurador anteriormente constituído acerca de sua destituição (evento 23, AR7 - evento 23, COMP8). Desta feita, da presença da capacidade postulatória, a sentença objurgada merece ser desconstituir e os autos remetidos à origem para o regular processamento do feito. Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para que os autos retornem à origem para o regular processamento do feito. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073515v5 e do código CRC e52bc732. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 12/11/2025, às 15:52:23     5142009-40.2024.8.24.0930 7073515 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas